PORTARIA SOF/MPO Nº 6, DE 14 DE JANEIRO DE 2026

Institui procedimentos para a inserção de estimativas e reestimativas de despesas da União, referentes ao exercício de 2026, à elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027, e ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, visando ao aperfeiçoamento do processo de elaboração das Necessidades de Financiamento do Governo Central

O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 20, incisos I, II e VIII, e no art. 37, do Anexo I do Decreto n o 11.353, de 1 o de janeiro de 2023, e alterações posteriores, e tendo em vista o disposto no art. 4 o , §§ 1 o , 2 o , incisos II e VI, e 5 o , incisos I e II, art. 5 o , inciso I, e art. 9 o , da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, resolve:

Art. 1 o Os órgãos coordenadores das entregas, indicados na Matriz de Responsabilidades, deverão informar as estimativas de despesas da União sob sua responsabilidade para o exercício de 2026 para as avaliações de receitas e despesas primárias bimestrais e extemporâneas, para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 - PLDO-2027, e para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 - PLOA-2027, diretamente no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, no endereço eletrônico www.siop.gov.br, por meio de módulo específico denominado "Captação NFGC".

§ 1 o As estimativas de que trata este artigo serão realizadas somente por usuários previamente cadastrados.

§ 2 o O órgão coordenador da entrega deverá informar à Coordenação-Geral de Assuntos Macro-Orçamentários da Subsecretaria de Assuntos Fiscais da Secretaria de Orçamento Federal - CGMAC/SEAFI/SOF, por meio do correio eletrônico cgmac-sof@planejamento.gov.br, os usuários que serão habilitados a inserir as estimativas no módulo SIOP-Captação NFGC.

§ 3 o O órgão coordenador da entrega é responsável pelos dados informados no módulo SIOP-Captação NFGC perante os órgãos de controle e fiscalização, nos limites de suas atribuições e competências.

§ 4 o Os usuários previamente habilitados em anos anteriores para operar a funcionalidade Captação NFGC assim permanecerão até que os órgãos responsáveis informem eventuais alterações à CGMAC/SEAFI/SOF.

§ 5º Em todas as janelas de captação deverão ser inseridas estimativas de despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União e despesas sem controle de fluxo do Poder Executivo pelos órgãos responsáveis pelas informações, conforme previsto na Matriz de Responsabilidades, sujeitas à validação pelos órgãos coordenadores das entregas.

§ 6º Nas janelas de captação relativas aos Relatórios Bimestrais deverão ser inseridas estimativas de despesas obrigatórias com controle de fluxo do Poder Executivo pelos órgãos responsáveis pelas informações, conforme previsto na Matriz de Responsabilidades, sujeitas à validação pelos órgãos coordenadores das entregas.

Art. 2º O rol de atribuições previsto na Matriz de Responsabilidades, de que trata o art. 5º, §1º, do Regimento Interno da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira - CTGOF, constante na Resolução JEO nº 12, de 28 de janeiro de 2025, deve ser observado até que seja aprovada nova Matriz pela Junta de Execução Orçamentária, podendo a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, excepcionalmente, até a aprovação supracitada, fixar novos prazos preliminares junto aos órgãos responsáveis.

Art. 3 o Para fins de inserção de estimativas das despesas obrigatórias, serão observados os seguintes prazos limites e procedimentos, observadas, em cada caso, as datas que constam na Matriz de Responsabilidades:

I - primeira estimativa para elaboração do PLDO-2027, cujos valores deverão ser informados para os anos de 2027 a 2030:

a) órgãos a que se refere o art. 2º, §5º, da Resolução JEO nº 12/2025: de 29 de janeiro a 5 de fevereiro de 2026;

b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 29 de janeiro a 12 de fevereiro de 2026;

II - estimativa do primeiro bimestre de 2026:

a) órgãos a que se referem o art. 2º, §5º, da Resolução JEO nº 12/2025: de 26 de fevereiro a 5 de março de 2026;

b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 26 de fevereiro a 12 de março de 2026;

III - segunda estimativa para elaboração do PLDO-2027, cujos valores deverão ser informados para os anos de 2027 a 2030:

a) órgãos a que se refere o art. 2º, §5º, da Resolução JEO nº 12/2025: de 13 a 20 de março de 2026;

b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 13 a 27 de março de 2026;

IV - estimativa do segundo bimestre de 2026:

a) órgãos a que se refere o art. 2º, §5º, da Resolução JEO nº 12/2025: de 30 de abril a 7 de maio de 2026;

b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 30 de abril a 14 de maio de 2026;

V - primeira estimativa para elaboração do PLOA-2027, cujos valores deverão ser informados para os anos de 2027 a 2030:

a) órgãos a que se refere o art. 2º, §5º, da Resolução JEO nº 12/2025: de 20 a 27 de maio de 2026;

b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 20 de maio a 3 de junho de 2026;

VI - estimativa do terceiro bimestre de 2026:

a) órgãos a que se refere o art. 2º, §5º, da Resolução JEO nº 12/2025: de 29 de junho a 6 de julho de 2026;

b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 29 de junho a 13 de julho de 2026;

VII - segunda estimativa para elaboração do PLOA-2027, cujos valores deverão ser informados para os anos de 2027 a 2030:

a) órgãos a que se refere o art. 2º, §5º, da Resolução JEO nº 12/2025: de 15 a 22 de julho de 2026;

b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 15 a 29 de julho de 2026;

VIII - estimativa do quarto bimestre de 2026:

a) órgãos a que se refere o art. 2º, §5º, da Resolução JEO nº 12/2025: de 1º a 8 de setembro de 2026;

b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 1º a 14 de setembro de 2026; e

IX - estimativa do quinto bimestre de 2026:

a) órgãos a que se refere o art. 2º, §5º, da Resolução JEO nº 12/2025: de 30 de outubro a 6 de novembro de 2026;

b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 30 de outubro a 13 de novembro de 2026;

§ 1 o Para as estimativas do inciso I, o cenário de 2026 corresponderá aos valores previstos na LOA-2026, ou o cenário informado no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 - PLOA-2026, enquanto não publicada a referida lei.

§ 2 o Para as estimativas dos incisos III, V e VII, os cenários de 2026 corresponderão aos informados respectivamente nos incisos II, IV e VI, não havendo possibilidade de alteração das estimativas para o ano em curso fora das datas especificadas neste artigo.

§ 3 o Havendo necessidade de elaboração de cenários em datas distintas, e considerando que a Secretaria-Executiva da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira pode fixar prazos distintos para as atividades previstas na Matriz de Responsabilidades, poderá ser aberta nova janela de captação.

§ 4º Não se aplica o preenchimento das projeções de despesas obrigatórias com controle de fluxo do Poder Executivo pelos órgãos responsáveis nas etapas previstas nos incisos I, III, V e VII do caput.

Art. 4 o O órgão responsável deve inserir no módulo Captação NFGC:

I - valores financeiros previstos, e orçamentários, quando couber;

II - se houver:

a) a diferenciação dos valores informados em despesas compreendidas ou não no limite de gastos da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e

b) os montantes relacionados a créditos extraordinários, especificando, quando couber, aqueles decorrentes de calamidade pública de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

III - breve descrição da metodologia de cálculo e das premissas adotadas;

IV - breve justificativa sobre a variação da projeção atualizada em relação ao Relatório imediatamente anterior ou à Lei Orçamentária Anual, no caso da elaboração do primeiro Relatório bimestral do ano;

V - documento com esclarecimentos sobre a metodologia e hipóteses adotadas, cuja conclusão deverá explicitar a projeção com todas as casas decimais incluindo justificativa sobre a variação mencionada no inciso IV;

VI - documento ou segmento específico da documentação apresentada no inciso V que explicite as estimativas de impacto fiscal das medidas de economia de recursos decorrentes do processo de revisão de gastos incorporadas às projeções para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e suas atualizações no Projeto de Lei Orçamentária Anual, apresentando suas respectivas memórias de cálculo e justificativas de variação;

VII - outros arquivos e informações julgados relevantes pelo órgão responsável; e

VIII - outras informações demandadas pela Subsecretaria de Assuntos Fiscais.

§ 1º Os créditos extraordinários virão pré-preenchidos no SIOP, o que não desobriga o órgão de conferir e confirmar ou alterar os valores, conforme o caso.

§ 2º No âmbito da elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária Anual:

I - as projeções de receitas e de despesas que considerarem os efeitos de medidas futuras e propostas de alteração na legislação deverão ser acompanhadas da especificação das medidas e das propostas correspondentes e a respectiva memória de cálculo;

II - os órgãos deverão submeter as projeções necessárias à atualização do cenário fiscal de médio prazo, acompanhando as projeções para o ano de referência dos citados projetos; e

III - outras informações necessárias à elaboração dos anexos e das informações complementares poderão ser requisitadas, devendo ser enviadas à Secretaria de Orçamento Federal nos prazos e pelo método indicados oportunamente.

§ 3 o Em caso de alteração do valor da estimativa em relação ao informado anteriormente, que constará como referência no Sistema, será necessário inserir a explicação da variação.

§ 4 o A inserção de arquivos não desobriga o preenchimento dos campos de memória de cálculo e de explicação da variação no Sistema.

§ 5 o A documentação anexada ao SIOP, em conjunto com a explicação da variação e da metodologia de cálculo inseridas nos campos apropriados do SIOP, devem fornecer as metodologias, hipóteses e memórias de cálculo que permitam o exame da adequação e consistência dos modelos empregados e a reprodutibilidade das projeções.

§ 6 o Cabe, aos órgãos referidos no art. 2º, §5º, da Resolução JEO nº 12/2025, fornecer as informações exigidas no art. 4º acima, em relação às despesas sob sua responsabilidade, e, aos órgãos coordenadores da entrega, conferir e assegurar que as referidas informações atendem o exame de adequação e consistência, bem como reproduzem as projeções realizadas.

§ 7º Quando houver validação da informação, o órgão coordenador da entrega deverá inserir justificativa da confirmação da validação ou da alteração do valor apresentado pelo órgão responsável.

§ 8º Quando cabível, os parâmetros macroeconômicos a serem utilizados nas estimativas serão os divulgados pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda em Processo SEI específico.

Art. 5 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLAYTON LUIZ MONTES